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Processo 0003875-08.2019.8.26.0100 art. 94lei 11101/05
Decisão Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, a indicar tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). Cumprido, conclusos para a análise dos demais pedidos (quebra de sigilo bancário e expedição de certidão pra fins do art. 94, II, § 4º da lei 11101/05).