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Processo 1503997-48.2019.8.26.0228 artigo 397Lei 11719/08artigo 222 do CPP
Decisão Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., com a nova redação dada pela Lei 11719/08, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de maio de 2019, às 14:15 horas. Intimem-se e, se o caso, requisitem-se. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se o caso, intimando-se as partes da expedição, nos termos do artigo 222 do CPP. Solicitem-se as certidões dos feitos apontados na FA do réu, bem como os laudos faltantes, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.