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Processo 0100113-22.2019.8.26.9014 Pinheiro FrancoMunhoz Soaresartigo 535
Decisão Monocrática Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência, determinado que o embargante "restabeleça ou libere o acesso do agravante ao seu perfil pessoal" (fls. 64).Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço-o e passo a apreciar o mérito. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não comportam albergamento os presentes embargos, senão vejamos. Inicialmente, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume; 9ª edição, Ed. Saravia, p. 237/238). Isto posto, basta proceder a leitura da decisão para que se constate a ausência dos vícios mencionados nos embargos. Nítida é a intenção da empresa embargante em alterar o teor da decisão proferida. Na realidade, as alegações da embargante consistem em verdadeira impugnação contra o teor da decisão proferida, ressaltando-se, por oportuno, que os embargos de declaração não é o meio processual adequado para reforma da decisão. Destaco que o embargante não demonstrou que enviou "um aviso no caso de primeira violação" ou "notificou" o usuário quando tentou ingressar em seu perfil. Também não especificou quais foram as "reiteradas violações" aos termos e Politicas do Facebook praticadas pelo usuário. Assim, deve-se aguardar o julgamento na ação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Obscuridade e dúvidas - Inocorrência - Hipótese de tentativa de modificação da decisão - Inadmissibilidade - Caráter meramente infringente - Embargos rejeitados Os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. (Relator: Pinheiro Franco - Embargos de Declaração n. 218.121-2 - São Paulo - 25.08.94). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inadmissibilidade ao caso - natureza nitidamente infringente dos embargos - Recurso que não comporta alteração que modifique aumentando ou diminuindo o julgamento Embargos rejeitados. (Relator: Munhoz Soares - Embargos de Declaração n. 228.375-1 São Paulo - 23.06.94). Ou ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Fim de prequestionamento - Caráter infringente - Reexame da causa - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. (Obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (Embargos Ante o exposto, pelo meu voto, conheço dos embargos e NEGO-LHE PROVIMENTO. Não há condenação nos encargos da sucumbência nos presentes embargos. Int.