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Decisão Os autores venceram a ação e tiveram dificuldades no registro da carta de sentença, porque havia erro na numeração das unidades autônomas, conforme se verifica dos documentos de fls. 1107/1110. Por esta razão, a fls. 1162/1163, foi determinado que a ré regularizasse a questão registraria, cominando-se multa para a hipótese de descumprimento. Ocorre que, segundo mencionado pelo próprio requerente, já houve registro da carta de sentença, de modo que não se justificaria a aplicação da multa cominada. Vale ainda ressaltar que, em tese, a multa incidiria depois de expirado o prazo fixado na decisão de fls. 1162/1163. Nesse panorama, não havendo comprovação de desobediência à ordem judicial, sendo mesmo imprestável a memória atualizada do crédito (fls. 1205), indefiro a execução das astreintes. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se.