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Decisão Proc.910/12 Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelos requerentes às fl. 351, aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze). 2. Decorrido aludido e prazo e nada sendo postulado, aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 349, ficando os requerentes Elza Alça Crepaldi, Lúcia Helena Ferraz Santagostinho e Hélio Rondon Santagostinho cientes de que já se encontram devidamente intimados, pessoalmente, pelo correio (fls. 345/3469), a darem regular andamento ao feito, de sorte que a sua eventual omissão levará à extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III, e § 1º). Int.