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Decisão Proc. nº de ordem 1623/1997. Vistos. Fls.4652/4656: Forte na decisão de fl.4649, determino a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos (não úteis), do levantamento dos valores devidos em relação aos credores habilitados, mencionados na petição de fls.4652/4656. Assim, oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM, com urgência, para que cumpra a presente decisão, juntando cópia da petição de fls.4652/4656, onde constam os nomes dos credores obstados quanto ao levantamento, bem como os telefones dos advogados, solicitando que os interessados sejam orientados a entrar em contato com seus patronos, a fim de regularizarem a situação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE, providenciando a serventia o encaminhamento ao Banco do Brasil S/A Posto do Forum local. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem provocação dos peticionários, serão liberados os valores diretamente aos habilitados, mediante comunicação da serventia ao BANCO do BRASIL S/A POSTO DO FORUM. 2. Aguarde-se a manifestação do síndico, nos termos do despacho proferido à fl.4640. Int.