PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados por R.E.A., ajuizada por M.I.A., EDGARD R.A., EDUARDO R.A., EDSON R.A., NELSON .R.A. O inventariante dativo aditou as primeiras declarações às fls. 4267/4273, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento final da Ação de Deserdação movida em face dos herdeiros Nelson e Edson. O herdeiro Edgard opinou favoravelmente à suspensão dos autos (fls. 4295/4296), tendo os demais silenciado (fl. 4312). É o relatório. Decido. A tramitação de ação de deserdação movida em face de dois herdeiros necessários evidentemente constitui questão prejudicial ao presente inventário, influenciado diretamente na partilha de bens que se objetiva. Assim, defiro o pedido de sobrestamento do feito até que ultimado o julgamento da Ação de Deserdação (Processo nº 1021290-89.2016.8.26.0100). Anote-se. Intime-se.