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Processo 1029974-37.2015.8.26.0100 o. Considerando que a parte requerida é pessoa jurídica
Decisão Vistos. 1) A pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a junta comercial. Assim sendo, indefiro a pesquisa de endereços nos meios eletrônicos de pesquisa à disposição do juízo. Considerando que a parte requerida é pessoa jurídica, o interessado deverá juntar aos autos certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal, bem como se manifestar em termos de prosseguimento para citação, indicando o endereço a ser diligenciado e recolhendo as custas pertinentes. Consigno que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas, devendo a parte se manifestar quanto a citação por edital, providenciando o necessário. 2) Sendo assim, ficam deferidas as pesquisas de endereço BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD apenas dos réus - PESSOA FÍSICA, quais sejam: SILVIA REGINa MINAMI e SIDUKO KOGA MINAMI. Cumpra. Intime-se.