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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 art. 7º, § 1ºLei 11.101/05
Decisão Vistos. 1. Alega a recuperanda em sua manifestação de fls. 2293/2294 que recebeu notificação da ENEL, informando que o não pagamento de energia elétrica acarretaria corte do fornecimento. Alega, ainda, que entrou em contato com a empresa fornecedora para um parcelamento, o que restou infrutífero. Foi deferido o processamento da Recuperação Judicial a favor da Recuperanda, estando a mesma em crise econômica (fls. 913/916), outrossim, o fornecimento do serviço de energia elétrica é imprescindível para o funcionamento da empresa. Assim, tendo em vista que a ausência de energia elétrica trará prejuízos irreparáveis à empresa Recuperanda, defiro o pedido e determino a expedição de oficio à ENEL para não suspender o fornecimento do serviço, ou proceder o religamento, caso o corte tenha ocorrido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00. Caberá à Recuperanda efetuar o pagamento da conta em atraso até a próxima semana, como consta do documento de fls. 2298, ou seja, até o dia 10.12.2019, conforme sugestão da própria Recuperanda, cuja alegação é de que vem tentando negociação com ENEL. O não pagamento, da forma supramencionada, poderá ensejar a suspensão do serviço, observando-se, ainda, que futuramente a recuperanda deve garantir o pagamento integral das faturas vincendas, no prazo de seus vencimentos, conforme já decidido, sendo que seu descumprimento demonstra a ausência de condições reais para o sucesso da recuperação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a Recuperanda sua impressão, via site do TJ de SP, para fins de protocolo junto ao departamento responsável da ANEL. 2. Fls. 2299/2300: Anote-se. Nada a apreciar no tocante a habilitação de crédito, neste feito. Nos termos do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/05 as habilitações e divergências devem ser protocoladas ou enviadas por e-mail ao Administrador Judicial. 3. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2285/2286. Int.