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Processo 0022576-54.2012.8.26.0361 Vidax Teleserviços S/A artigo 178lei nº. 11.101/05art. 7º, §2º
Decisão Vistos. 1) Defiro a expedição de ofício ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, a fim de que informe sobre eventual registro e demais informações quanto à validade de software da empresa falida Vidax Teleserviços S/A, CNPJ nº. 09.420.467/0001-65. Com a resposta, manifeste-se o Administrador. 2) Defiro a extração de cópias requeridas pelo d. Representante do Ministério Público (fls. 4502), para remessa à autoridade policial competente, visando à apuração de eventual prática prevista no artigo 178 da Lei nº. 11.101/05. 3) Sem prejuízo do acima exposto, expeça-se edital nos termos do art. 7º, §2º, da lei nº. 11.101/05, providenciando o Administrador Judicial o necessário à atualização da relação anteriormente apresentada às fls. 3534/3546. 4) Nos termos da decisão de fls. 4031, item "1", foi determinada a intimação do anterior Administrador Judicial, Sr. Luiz Antônio Vidal Rodrigues, para se manifestar acerca do valor a maior de R$13.486,01, recebido a título de adiantamento de honorários (fls. 4264/4265). Contudo, a diligência restou negativa, com a anotação "mudou-se". É certo que, conforme decisão de fls. 454, foi fixada a remuneração do então Administrador em 5% do valor devido aos credores, tendo sido levantado por ele o valor de R$20.000,00. Nesse contexto, considerando-se que o valor levantado pelo antigo Administrador equivale indiscutivelmente a muito menos do que 5% do valor de débito para com os credores da massa falida, por ora, entendo que nada há que ser restituído nos autos. Ademais, numa primeira análise, o valor se mostra compatível com a atuação durante o longo período de tramitação do processo, remunerando dignamente o administrador então nomeado. Considere-se, ainda, que há possibilidade de arrecadação de outros bens da massa falida, conforme item "1" acima, pelo que, eventual necessidade de restituição deverá ser melhor analisada oportunamente. Intime-se.