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Processo 0119997-37.2008.8.26.0053 Aparecida dos SantosBranca Teresinha Correa da Silva o competenteo mediante a expedição de ofícios.artigo 20, § 2ºArtigo 10 05/01/2016
Decisão VISTOS. 1. Em razão dos requerimento das autoras BRANCA TERESINHA CORREA DA SILVA e APARECIDA DOS SANTOS, preenchidos os requisitos do artigo 20, § 2º da Lei Federal nº 13.466/17 (Estatuto do Idoso), defiro às exeqüentes com idade igual ou superior a oitenta anos os benefícios da prioridade pleiteada, anotando-se no SAJ e autuação. 2. No que tange aos valores das prestações vencidas, poderá a parte autora, pleitear, diretamente no âmbito administrativo da executada, as informações que reputar de relevo para a escorreita elaboração da memória atualizada e discriminada de seus créditos, comprovando-se nos autos 3. Isto porque o artigo 10 do Decreto Estadual nº 61.782 de 05/01/2016, estabelece que é obrigação do Poder Executivo atender diretamente aos pedidos de informes formulados pela parte ou seus advogados, como se verifica: "Artigo 10 Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos beneficiários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II militares ativos, perante a Polícia Militar; III servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência SPPREV; IV servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal da cada entidade." 4. Havendo recusa imotivada ou flagrante inércia no fornecimento de tais informações, fato que deverá ser demonstrado nos autos, é que se analisará a intervenção deste Juízo mediante a expedição de ofícios.