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Processo 0825823-47.1994.8.26.0100Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 Construtora Wasserman S/A o não tem conhecimento se o valor residuals da determinação de publicação dos editais de leilão já confere ampla ciência de sua existência esubscritor consta em todas estasartigo 889artigo 14Art. 14 06/10/2014
Decisão Vistos. 1.) Fls. 1.195/1.211: A alegação de nulidade do leilão designado por falta de intimação não merece prosperar, eis que o procurador foi devidamente cientificado da alienação judicial que foi realizada. Basta observar que às fls. 1119/1121 o I. Leiloeiro apresentou os editais e demais informações necessárias, onde constam o dia, horário e local tanto com relação à primeira quanto à segunda praça. Note-se que na decisão de fls. 1137/1138, além do cancelamento do leilão já pretendido pela executada, denota-se que houve determinação expressa de publicação dos editais dos leilões, conferindo ciência ampla e irrestrita aos procuradores às datas, editais, bem como todos os demais elementos apresentados pelo I. Leiloeiro. Em uma segunda oportunidade, às fls. 1148, o I. Leiloeiro comprovou a publicação dos editais determinada por este Juízo, sendo novamente conferida ciência da efetivação da publicação dos editais às fls. 1149. Ademais, a simples intimação dos advogados da determinação de publicação dos editais de leilão já confere ampla ciência de sua existência e, por consequência, da data, horário e local de sua realização. Compulsando as certidões de publicações das referidas decisões, também denoto que o advogado subscritor consta em todas estas, motivo pelo qual não há que se alegar hipótese de nulidade com base no artigo 889, I do NCPC, não havendo qualquer determinação judicial que conste da decisão judicial a menção expressa do dia, horário e local. Da mesma forma, não prospera a alegação de falta de transparência no certame, eis que não há obrigatoriedade legal de que a relação dos lances sejam trazidos nos autos, uma vez que tampouco há qualquer indício de prática fraude ou conluio fraudulento no sistema eletrônico de lances da gestora. Incumbe destacar que o artigo 14 da Resolução CNJ 236/2016 impõe a definição dos critérios de cadastramentos necessários para a garantia da segurança e confiabilidade dos lances, necessários para o exercício de sua atividade: "Art. 14. Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica (as próprias unidades judiciais ou as entidades credenciadas) a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances". Portanto, se a gestora encontra-se devidamente cadastrada perante esta Corte e inexistindo qualquer indício, o pedido de nulidade do leilão com base na simples ausência de eventuais relações dos lanços ofertados não merece prosperar. Por outro lado, no tocante à compensação pretendida, verifico a ocorrência de sérias circunstâncias que ensejam a nulidade do leilão judicial. Noto que na decisão lavrada em 06/10/2014, foi acolhida a impugnação da executada que reconheceu como valor do débito a monta de R$ 740.907,98 (setecentos e quarenta mil, novecentos e sete reais e noventa e oito centavos) em dezembro/2012. Deve-se, outrossim, considerar que consta da sentença a seguinte condenação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar CONSTRUTORA WASSERMAN S/A a restituir à autora a importância de R$ 500.000,00, atualizada monetariamente do desembolso e acrescida de juros de mora legais da citação. Considerando a distribuição da sucumbência, responderá, ainda, por 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação". Após esta decisão, não verifico que tenha qualquer decisão judicial homologando o valor de R$ 4.590.000,00 (quatro milhões, quinhentos e noventa mil reais). Mas uma simples análise matemática já é possível verificar que o débito constante destes autos jamais poderia ter alcançado tal fração com a inserção de correção monetária e juros de mora. O I. Leiloeiro, por sua vez, em momento algum apurou tais cálculos anteriormente à realização do certame, causando-me estranheza o fato de ter afirmado no auto de arrematação a menção de que "o arrematante é parte exequente no processo, com crédito atualizado no valor de R$ 4.590.000,00" (fls. 1.154/1.155 e 1.160/1.161), sem a demonstração da origem da decisão judicial que autorizou tais valores e também autorizou o auxiliar da Justiça a proceder de forma unilateral. Além das divergências apontadas, verifico que nos autos há diversos créditos oriundos de penhora no rosto dos autos e de honorários advocatícios de ex-procuradores, que prejudica a análise da legalidade da compensação, uma vez que este Juízo não tem conhecimento se o valor residual, ainda que fosse correto, seria suficiente para conferir a quitação de todos os credores preferenciais. Por todas estas razões, declaro a nulidade do leilão judicial descrito no auto de leilão de fls. 1.154 e constante do auto de arrematação de fls. 1.160/1.161. 2.) Fls. 1.272/1.273: Quanto ao pedido da procuradora "Fernanda", deverá formular o pedido respectivo no cumprimento de sentença referente ao feito nº 0825823-47.1994.8.26.0100, na medida em que não verifico nenhuma determinação oriunda daquele feito no sentido de reservar ou penhorar créditos nestes autos. Portanto, deverá ser formulado o pedido naqueles autos, a fim de que eventual ordem de penhora seja cumprida neste feito. 3.) Intimem-se todos os terceiros credores a fim de que tragam no prazo de 15 (quinze) dias os memoriais de cálculo atualizado. Intime-se a exequente a fim de que apresente nos autos memorial de cálculo atualizado do débito, seguindo-se todas as orientações no tocante às determinações da sentença e da decisão que acolheu a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após a apuração dos débitos é que será analisado eventual pedido de designação de nova hasta pública. 4.) Comunique-se o I. Leiloeiro a respeito do teor desta decisão judicial. Intime-se.