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Processo 1071654-65.2016.8.26.0100Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 o é incompetente para enfrentar a correção dos cálculos oriundos do referido efeitoo. Intime-se a exequente acerca dos pedidos formulados de compensação e de alienação particularartigo 507
Decisão Vistos. 1.) Fls. 1056/1059: Indefiro os pedidos formulados, ante os efeitos da preclusão temporal. Note-se que com a vinda do laudo pericial de avaliação às fls. 979/1040, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a seu respeito às fls. 1043. Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo para a executada se manifestar às fls. 1049, implicando por consequência a homologação do laudo pericial às fls. 1050/1052. Portanto, não cabe nesta etapa processual retomar discussões a respeito do laudo pericial, sob pena de violação dos ditames previstos no artigo 507 do NCPC. 2.) Fls. 1071/1080: Indefiro o pedido de imediato cancelamento do leilão, para fins da aplicação dos efeitos da compensação, eis que apesar do v. Acórdão de fls. 1099/1100 ter aventado a possibilidade de compensação, note-se que a executada não comprovou nos autos da ação nº 1071654-65.2016.8.26.0100 a existência de decisão judicial homologando os cálculos em decisão transitada em julgado a fim de permitir a aplicação imediata dos efeitos da compensação. Ademais, impende destacar que este Juízo é incompetente para enfrentar a correção dos cálculos oriundos do referido efeito, na medida em que a determinação dos efeitos da compensação com a apuração do valor líquido deve ser cumprida por ordem daquele Juízo. Intime-se a exequente acerca dos pedidos formulados de compensação e de alienação particular, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do seguimento do leilão judicial. 3.) Fls. 1119/1121: Publique-se os editais e proceda-se com o necessário. 4.) Fls. 1131/1135: Ante a existência de débitos de ordem tributária, intime-se a Fazenda Pública Municipal a fim de que apresente o memorial de cálculos de débitos municipais relativos do imóvel objeto de alienação em hasta pública. Int.