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Processo 2179514-15.2019.8.26.0000Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 do Agravo de Instrumento nº 12/02/2019
Decisão Vistos. 1) Fls. 11.512: atente a Serventia e anote. 2) Fls. 11.513/11.514, 11.544, 11.554, 11.766, 11.841/11.842, 11.847 e 11.867/11.868 - habilitações de crédito: faculto manifestação à recuperanda, ao administrador judicial e ao Ministério Público em 20 dias. 3) Fls. 11.563/11.565 - cessão de crédito: ante o teor de fls. 11.566/11.572, defiro a substituição processual pretendida, devendo a Serventia proceder às respectivas retificações junto ao sistema. 4) Fls. 10.320/10.323, 11.789/11.793 e 11.848/11.851: tendo em vista a inviabilização da homologação do Plano de Recuperação apresentado (Assembleia Geral de Credores realizada em 12/02/2019 - fls. 10.499/10.509) ante a interposição de recursos por parte dos credores e a respectiva concessão de efeito suspensivo, prorrogo o stay period a requerimento da recuperanda e com concordância da administradora judicial (fls. 11.515/11.525), por mais no máximo 180 dias, nos mesmos moldes que ainda cabíveis da decisão inicial de fls. 1.406/1.416 e 7.742/7.745, apontando-se como marco de nova análise sobre o seu encerramento, do stay period, a deliberação final pelos credores e consequente homologação judicial da proposta das recuperandas no plano de recuperação judicial e desde que a situação fático-processual não se altere, v. g., por culpa das interessadas. A medida justifica-se porque: o prazo anteriormente prorrogado expirou sem que houvesse, contudo, a homologação referida; as recuperandas não deram causa a atrasos; o indeferimento causaria grave prejuízo à preservação da atividade empresarial sob o crivo desta recuperação judicial e à coletividade de credores e trabalhadores, com risco de imediata constrição de bens e direitos (em especial, a constrição autorizada nos termos da decisão proferida em segunda instância e colacionada a fls. 11.652/11.655; ressaltando-se a essencialidade/relevância do maquinário sujeito à ordem expropriatória, conforme manifestação do administrador judicial a fls. 11.515/11.525); entendimento contrário geraria a falência; o princípio constitucional da razoabilidade/proporcionalidade assim recomenda, dentro da lógica do razoável; a possibilidade de prorrogação, em circunstâncias excepcionais, como no caso, é entendimento praticamente consolidado junto ao STJ; e a presente recuperação judicial é sobremaneira complexa levando os interregnos legais criados num cenário abstrato-legislativo aos limites e à insuficiência quando aplicados em campo concreto. Expeça a Serventia o necessário, com urgência, para ciência da presente decisão ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 2179514-15.2019.8.26.0000 (fls. 11.652/11.655). Int.