PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1000175-41.1998.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o da Desapropriaçãoo Vara da Fazenda Pública de Barueri a transferência de Ro. Comunique-se por e-mailVara da Fazenda Pública de Barueri a transferência de Rart. 34art. 33 § 2º
Decisão Vistos. 1. Fls. 1259/1264, item 01: Ciência à recuperanda. 2. A recuperanda ingressa com pedido de transferência do valor de R$ 10.940.000,00 a titulo de oferta prévia, depositado na ação de Desapropriação a fls. 1141/1146, ou subsidiariamente de R$ 10.503.665,00 com a retenção de R$ 436.335,05 em favor da Prefeitura de Barueri. O administrador Judicial, a fls. 1259/1264, item 04, opinou pela transferência de 80% do valor depositado com o pagamento do IPTU do imóvel. Acolho a manifestação do administrador judicial e indefiro o pedido de transferência da integralidade. Verifica-se que a transferência não foi negada pelo Juízo da desapropriação, uma vez que restou consignado que, com o regular cumprimento do art. 34 do Decreto 3365/41, o valor de 80% será transferido. O depósito realizado pela Municipalidade foi a titulo de Oferta Prévia, haja vista que os autos de de Desapropriação ainda não foram sentenciados. O art. 33 § 2º do Decreto 3365/41 menciona que o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do depósito. Assim, fica deferida a transferência de 80% do valor depositado, mantendo-se o valor remanescente até decisão final da Desapropriação e quitação do Tributos. Anoto que as dividas fiscais que recaem sobre o bem expropriado (inclusive IPTU), encontram-se garantidas pelo percentual de 20%, que será mantido no Juízo da Desapropriação, não havendo riscos à Fazenda. Diante do exposto, solicite-se ao Juízo Vara da Fazenda Pública de Barueri a transferência de R$ 8.752.000,00 à disposição deste Juízo. Comunique-se por e-mail (autos n. 1017322-79.2018.8.260668). Anoto, outrossim, que o valor deverá permanecer depositado nestes autos, servindo, exclusivamente, para pagamento dos credores, em eventual plano a ser ofertado pela recuperanda. 3. Fls. 1292: O administrador judicial já tem ciência da interposição de agravo de instrumento pelo interessado Banco Bradesco. Fica mantida a decisão de fls.913/916 por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve efeito suspensivo, aguarde-se cumprimento integral da referida Decisão. 4. Fls. 1307/1309 e 1369/1371, item 05 : Defiro o pedido e reconsidero o item 09 da decisão de fls. 1255/1256. Aceito a minuta apresentada a fls. 1253 pelo administrador judicial. Providencie a Serventia o necessário para publicação do edital de convocação de credores. 5. Fls. 1311/1313: Cumpra a Serventia o item 08 de fls. 1255/1256. 6. Fls. 1369/1371, item 09 e 10: Diga a Recuperanda. 7. Fls. 1448/1450: A recuperanda ingressa com pedido de levantamento de valores que alega possuir no incidente de Impugnação contra Ssangyong. Indefiro o pedido, sendo que a questão será apreciada nos autos da Impugnação de Crédito (1000175-41.1998.8.26.0068), quando a mesma for decidida. 8. Fls. 1462: Anote-se e ciência ao administrador judicial. 9. Fls. 1258, 1315/1316, 1318/1320, 1323/1324 e 1328, 1363, 1407/1408, 1411, 1413, 1420, 1422 e 1424/1425, 1427: Ciência. 10. Fls. 1265/1266, 1280, 1329/1345, 1346/1360, 1364/1368, 1372, 1375/1376, 1392, 1428, 1480, 1511 e 1529: Anote-se. Int.