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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 o. Os cálculos assim devem ser apresentados ao Juízo onde o crédito da terceira se constituiuo analise eartigo 1
Decisão Vistos. 1.) Fls. 1431/1432: Conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, eis que inexiste qualquer violação às condutas previstas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC, mas tão somente mero inconformismo que revela a inadequação da via eleita para a devolução das matérias invocadas. Cumpre apenas elucidar à embargante que os efeitos da penhora no imóvel decorreu de execução oriunda de autos diversos (0825823471994) e não se confunde com o ato da penhora no rosto destes autos, a fim de participar do concurso de credores. Se pretende a excussão do bem, deverá proceder com as medidas necessárias naqueles autos, mas se pretende o aproveitamento dos créditos nestes autos de futura alienação do bem, a penhora será efetivada sobre o produto da alienação, o que dependerá de expresso mandado de penhora no rosto destes autos daquele Juízo. Os cálculos assim devem ser apresentados ao Juízo onde o crédito da terceira se constituiu, a fim de que aquele Juízo analise e, em caso positivo, expeça-se penhora no rosto dos autos com a apuração do valor atualizado. 2.) Fls. 1434: Com a apresentação do formulário, cumpra-se com o item 2) da decisão de fls. 1425 em favor de "DISSEI ENGENHARIA". Int.