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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Matheus Nunes da Silva José Francisco de Oliveira o. Registro
Decisão Vistos. 1. Fls. 25.592/26.024: publique-se o Quadro Geral de Credores retificado de fls. 25.993/26.024, advertindo-se os interessados, desde logo, que a lista ainda não está consolidada em razão de incidentes de habilitação e impugnação pendentes de julgamento. Decorrido o prazo para impugnação, dê-se vista ao Ministério Público. Após, venham conclusos para homologação. 2. Fls. 26027/26037: cumpra-se o item 10 da decisão de fls. 25.933/25.935, expedindo-se as cartas de arrematação dos lotes em favor da arrematante ENGERB CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI. 3. Fls. 26038/26215: dê-se ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial sobre manifestações de credores, decisões e providências executadas. Delibero sobre as questões e requerimentos nos itens a seguir: i) dê-se ciência aos patronos de credores trabalhistas que honorários contratuais deverão ser exigidos diretamente de seus patrocinados, sendo inviável neste processo o pagamento de honorários diretamente aos advogados; ii) expeça-se carta de arrematação, em favor de João Valdecir Fernandes, dos lotes indicados no pleito de fls. 25.508/25.511; iii) dê-se ciência aos interessados de que os rateios realizados até o momento contemplaram apenas créditos extraconcursais e que outros serão realizados oportunamente, após decisão judicial. Embora compreensível a ansiedade daqueles que há anos aguardam o recebimento de seu crédito, inviável a realização de qualquer pagamento antes de homologada a conta de liquidação pelo juízo. Registro, desde logo, por oportuno, que a profusão de petições de credores postulando reiteradamente a expedição de mandados de levantamento não tem o condão de acelerar os pagamentos devidos pela massa. Pelo contrário, a juntada de petições apenas retarda a tomada de medidas que antecedem o efetivo rateio que se pretende em breve fazer. iv) dê-se ciência aos credores Matheus Nunes da Silva e José Francisco de Oliveira da necessidade de habilitação de seu crédito por incidente próprio, a ser distribuído por dependência aos autos principais; v) consigno que, em caso de falecimento de credor habilitado e constante do Quadro Geral de Credores, os pedidos de pagamentos deverão ser precedidos de regular habilitação do espólio ou dos herdeiros nos autos, mediante juntada da documentação suficiente para tanto; vi) dê-se ciência aos credores Luiz Carlos Gama de Oliveira, Antonio Gabriel de Oliveira, José Leão Portilho, Deusdete Moreira Pereira, Jucineide Moreira, Juarez Marques da Silva, João Manuel Amigo da Mata e José Carlos Hilleshein da inclusão de créditos promovida pela Administradora Judicial. Eventual irresignação de interessados deverá ser manifestada por meio de incidente de impugnação próprio, a ser distribuído por dependência aos autos principais; vii) homologo o resultado do leilão indicado às fls. 25.662/25.674. Confirmados os pagamentos dos lances vencedores, fica a leiloeira desde logo autorizada a promover a entrega dos bens aos arrematantes, mediante simples recibo. Expeçam-se cartas de arrematação em favor dos arrematantes. viii) defiro as novas datas para leilão das torres de iluminação e bens móveis da massa falida. Publique-se, com urgência, edital de fls. 26.068/26.069; e ix) defiro o levantamento antecipado dos honorários da Administradora Judicial relativos ao período compreendido entre maio a outubro de 2019. Expeça-se em favor da Administradora Judicial MLE no montante de R$ 90.000,00. Int.