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Decisão Vistos. 1. Fls. 2548/2560: manifestação da administradora judicial. Decido em tópicos: (i) defiro a realização de leilão das marcas arrecadadas pela massa falida. Intime-se a leiloeira indicada pela Administradora Judicial para as providências cabíveis. (ii) intime-se o sócio da falida EDUARDO MALVEIRO LEITE, na pessoa de sua patrona constituída nos autos, para que traga aos autos o contrato de leasing que acarretou a averbação de constrição do veículo Chevrolet S-10 em favor de Santander Leasing S/A. Indefiro, por ora, as medidas constritivas postuladas, tendo em vista que o citado veículo, ao que consta, não pertence à massa falida, mas à instituição financeira arrendante. O pedido será eventualmente reapreciado com a vinda dos autos do contrato de arrendamento. (iii) intime-se o sócio da falida, EDUARDO MALVEIRO LEITE, na pessoa de sua patrona constituída nos autos, para que informe se efetuou ou não pagamentos em favor de José Expedido Lino no curso deste processo. 2. Fls. 2575/2601: tratando-se de crédito trabalhista, promova a Administradora Judicial a análise respectiva para fins de inclusão no quadro de credores, conforme prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF. 3. Fls. 2607/2611: manifeste-se a Administradora Judicial. 4. Fls. 2612/2628: manifestação da administradora judicial. Decido em tópicos: (i) dê-se ciência aos interessados do Quadro Geral de Credores consolidado apresentado pela Administradora Judicial. (ii) intimem-se os patronos Darcio José da Mota, OAB/SP 67.669 e Inaldo Berzerra Silva Júnior, OAB/SP 132.994, para que prestem os esclarecimentos requisitados pela Administradora Judicial 5. Fls. 2629/2630, 2637/2638: defiro. Expeça-se mandado de levantamento do montante de R$ 3.130,00 em favor do arrematante Luiz Gonzaga Fernandes Tito Junior (conta judicial a ser debitada: 1200127791081). 6. Fls. 2640/2648: o pedido deve ser indeferido por ora, pois ainda não constatada a impossibilidade absoluta de alienação dos ativos arrecadados pela massa falida. Há, ademais, ao que consta, valores depositados em conta judicial vinculada a este processo judicial. Ainda que parcos os recursos, necessário que o juízo determine sua destinação, após regular apresentação de conta de liquidação por parte da Administradora Judicial. À falida, que deu causa a este processo, não compete definir o tempo de duração do processo falimentar. Embora se reconheça a necessidade de que o processo se desenvolva com a maior brevidade possível, tal não pode se dar, por razões óbvias, ao arrepio do regramento aplicável à espécie. Int. Ciência ao MP.