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Processo 0022576-54.2012.8.26.0361 Carlos Sotto Maior o subscritor de fls.art. 18art. 178Lei nº. 11.101/05
Decisão Vistos. 1) Fls. 4720 e 4867/4869: Intime-se a União, na pessoa do seu procurador, para que proceda à habilitação do crédito na forma de incidente, via peticionamento eletrônico, caso tenha interesse. Comunique-se o teor desta decisão ao MM Juízo subscritor de fls. 4720. 2) Fls. 4771 e 4810: Trata-se de impugnação oposto por Carlos Sotto Maior quanto ao valor do seu crédito relacionado do QGC. Manifestou-se o Administrador Judicial. Diante do erro material verificado, já tendo o sr. Administrador Judicial procedido à retificação administrativa do valor, aguarde-se pela publicação do quadro geral de credores consolidado (art. 18 da nº 11.101/05). 3) Fls. 4871: Trata-se de manifestação do sr. Perito quanto ao pedido de reconsideração de fls. 4595/4617, apresentado pelo sócio Marcelo Kalfez Martins, no tocante à determinação de extração de cópias para apuração do crime previsto no art. 178 da Lei nº. 11.101/05. Diante da juntada da escrituração contábil de 2013 pelo sócio da falida e das conclusões do sr. Perito, do sr. Administrador Judicial e do d. Representante do MP, desnecessária a remessa de cópias para apuração do crime previsto no art. 178 da Lei nº. 11.101/05. 4) Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 4620, reiterando-se, se o caso. 5) Certifique-se a apresentação ou não de impugnações ou habilitações retardatárias após a publicação do edital de fls. 4763. 6) Após, manifeste-se o Administrador Judicial. Intime-se.