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Processo 0813070-92.1993.8.26.0100 o Cível competente.s da cedenteda meeira providenciar a distribuição das cartas precatóriasartigo 617artigo 1
Decisão Vistos. 1. Fls. 5.941/5.952: Nos termos do artigo 617, inciso VI, do Código de Processo Civil, NOMEIO, em substituição, INVENTARIANTE na pessoa do cessionário José Oscar Constantino, o qual deverá comparecer a Cartório, para assinar o termo de compromisso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, deverá o Inventariante cumprir, integralmente, a decisão de fls. 5.554/5.555, em 30 (trinta) dias. 2. INDEFIRO o pedido de nomeação de Inventariante na pessoa de Nelson Roberto Cazarine, porque não possui legitimidade, na medida em que não consta do rol estatuído no artigo 617 do Código de Processo Civil. 3. INDEFIRO, também, o pedido de homologação da cessão de direitos hereditários, porque não é necessária, bastando a lavratura da Escritura Pública, nos termos do artigo 1.793, caput, do Código Civil. 4. INDEFIRO, por outro lado, os pedidos de homologação da partilha e expedição de formal de partilha, porque existem várias questões pendentes, que deverão ser previamente solucionadas, nos termos da decisão de fls. 5.554/5.555. 5. Fls. 6.024: INDEFIRO o pedido de reserva de bens, para recebimento de seus alegados créditos, remetendo os Advogados da cedente/meeira às vias ordinárias, para cobrança de seus honorários perante o MM. Juízo Cível competente. 5. Fls. 6.028: Comprove a alegada inércia das arrendatárias, juntando os AR's devidamente assinados pelos respectivos representantes legais, em 10 (dez) dias. Caso os AR's tenham sido assinados por pessoas que não representem as empresas, deprequem-se as intimações, devendo o Advogado da meeira providenciar a distribuição das cartas precatórias, por peticionamento eletrônico, bem como recolher as devidas taxas, no mesmo prazo. 6. Manifestem-se todos os interessados, em 10 (dez) dias, acerca do pedido formulado pelo cessionário (fls. 5.951/5.952), para nomeação de Administrador Judicial na pessoa de Nelson Roberto Cazarine, para as empresas Agropecuária L. Bocallato e Álamo Comércio e Participações Ltda, conferindo-lhe todos os poderes de praxe, permitindo-lhe, inclusive, a emissão de certificado digital. Int.