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Decisão Vistos. 1. Fls. 5211/5217: Ciência ao Administrador Judicial para as anotações devidas. 2. Fls. 5218/5220: Anote-se. 3. Fls. 5221/5228: Oficie-se à Receita Federal, a fim de que restabeleça o CNPJ da falida F PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para fins de adesão ao Programa Especial de Regularização PERT. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo à falida o encaminhamento à autoridade destinatária. 4. Fls. 5234/5244 e 5259/5266: Ciente do pagamento da primeira e segunda parcelas do preço de arrematação. Aguarde-se comprovação de pagamento das demais. 5. Fls. 5245/5255: Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 5208/5210, expedindo-se carta de arrematação em favor de Cesar Borges. 6. Fls. 5267/5299: Relatório do Administrador Judicial. (i) Oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que promova a unificação das contas vinculadas ao processo, apresentando o saldo à disposição da massa falida. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo ao Administrador Judicial o encaminhamento à instituição financeira destinatária. (ii) quanto aos ativos ainda não alienados, deverá o Administrador promover a imediata avaliação. A medida deverá ser feita independentemente da expedição de carta precatória, cabendo ao auxiliar a indicação de profissional cujos honorários serão previamente submetidos à homologação do Juízo, ficando desde logo consignado que a verba será arcada pela massa falida com os recursos à sua disposição; O perito avaliador deverá ser indicado pelo Administrador Judicial em até 5 dias e, uma vez homologada a indicação, os laudos de avaliação deverão ser apresentados no prazo de 30 dias. (iii) fixarei os honorários do Administrador Judicial após a resposta do ofício expedido ao Banco do Brasil. Int. Ciência ao MP.