PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0128693-28.2002.8.26.0100 art. 84artigo 84
Decisão Vistos. 1. Fls. 5388/5397: sem olvidar a natureza extraconcursal das taxas condominiais vencidas no curso da falência, o fato é que a credora deverá aguardar o início dos pagamentos dos credores de sua classe, valendo o registro que, mesmo entre os credores ditos extraconcursais, há de ser observada a ordem de preferência do art. 84, da LRF. De todo modo, ao Administrador Judicial para que se manifeste sobre o crédito indicado pelo condomínio postulante. 2. Fls. 5400/5403, 5406/5413: ciência ao Administrador Judicial. 3. Fls. 5404/5405: oficie-se novamente ao Banco do Brasil, a fim de que unifique as contas vinculadas a este processo, para que também sejam unificados na conta 4100128518248, os valores relativos aos depósitos juntados às fls. 5206/5207, 5244, 5266, 5329, 5339, 5359 e 5418/5421. Servirá a presente decisão como ofício, competindo ao Administrador Judicial instruí-la com as cópias dos depósitos indicados, encaminhando à instituição financeira oficiada. 4. Fls. 5414/5421 e 5428/5430: ciência à Administradora Judicial e interessados do pagamento da 6ª parcela por parte da arrematante. Quanto ao pedido de levantamento deduzido em favor do condomínio, ressalte-se a ilegitimidade da arrematante para postular em favor do condomínio credor. De toda sorte, é certo que as dívidas condominiais anteriores à arrematação são da massa falida, a qual, como consignei no item anterior, serão quitadas no momento oportuno, vale dizer, com a consolidação do quadro de credores e deliberação judicial sobre pagamentos, com a observância estrita da lista de prioridade contida no artigo 84 da LRF. Intimem-se.