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Processo 0196327-65.2007.8.26.0100Processo 0128693-28.2002.8.26.0100 o no sentido de apresentação da documentação necessária à expedição de seus respectivos mandados de levantamento.Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Deverá a Administradora Judicial noticiar nestes autos
Decisão Vistos. 1. Fls. 5442/5443: intime-se o Condomínio Residencial Morada dos Clássicos, a fim de que traga aos autos memória de cálculo de seu crédito, a fim de que seja possibilitada a inclusão no Quadro Geral de Credores. 2. Fls. 5462/5468, 5492/5498: ciente do pagamento da oitava e nona parcelas do preço de arrematação. Aguarde-se comprovação de pagamento das demais. 3. Fls. 5469/5471: embora compreensível a ansiedade daqueles que há anos aguardam o recebimento de seu crédito, inviável a realização de qualquer pagamento nesta fase do processo. Registro, desde logo, por oportuno, que a profusão de petições de credores postulando reiteradamente a expedição de mandados de levantamento não tem o condão de acelerar os pagamentos devidos pela massa. Pelo contrário, a juntada de petições apenas retarda a tomada de medidas que antecedem o efetivo rateio que se pretende em breve fazer. Roga-se, assim, que os credores deixem de postular nos autos o levantamento de seus valores, para fazê-lo no momento adequado para tanto, isto é, após a homologação judicial da conta de liquidação e deliberação do Juízo no sentido de apresentação da documentação necessária à expedição de seus respectivos mandados de levantamento. 4. Fls. 5472/5481: anoto a interposição de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Fls. 5488/5490: anote-se para fins de intimações processuais futuras. 6. Fls. 5533/5567: defiro a arrecadação do direito crédito reconhecido em favor da massa falida nos autos do processo 0196327-65.2007.8.26.0100, em tramitação da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Deverá a Administradora Judicial noticiar nestes autos o andamento do citado processo, requisitando, quando possível, a transferência para este processo de valores depositados em favor da massa falida. 7. Fls. 5568/5602: dê-se ciência aos interessados do laudo de avaliação trazido aos autos. Após vista do Ministério Público, venham conclusos para a deliberação sobre leilão judicial. Int.