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Processo 0128693-28.2002.8.26.0100 somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissãoartigo 879art. 17art. 903art. 20
Decisão Vistos. 1. Fls. 5569/5602: consignando a inexistência de impugnação, homologo o laudo de avaliação fls. 5570/5602 e determino a alienação judicial da fração ideal de propriedade da falida relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 41.864, do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O leilão será realizado por SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo artigo 879, II e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, a ser conduzido pelo leiloeiro indicado pelo Administrador Judicial, observando-se o lance mínimo não inferior a 60% da avaliação. Providencie o Administrador Judicial a intimação do leiloeiro para as providências de praxe. A comissão devida ao leiloeiro/gestora será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, será paga diretamente (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). 2. Fls. 5611/5612, 5651/5672: ao contrário do que entende o Administrador Judicial, não pode este juízo, ainda que universal, determinar a realização de leilão de frações ideais penhoradas em favor da falida em outros autos. Tal providência seria possível apenas no caso de adjudicação das frações em favor da massa, o que, segundo consta, ainda não se deu na espécie. A adjudicação ou alienação das frações deve, portanto, ser perseguida na ação em que obtida a penhora, valendo consignar, embora desnecessário fosse, que a penhora, ato de constrição judicial, embora afete determinado patrimônio do devedor para o pagamento de uma dívida, não resulta, ao contrário do que se sugeriu, na transferência do domínio do ativo objeto da constrição. Poder-se-ia pensar, em tese, na tentativa de alienação judicial do direito creditório discutido na ação em que realizada a penhora, o que, contudo, é absolutamente diverso do que pleiteou o Administrador Judicial. Indefiro, pois, o pedido. 3. Fls. 5673/5681: ciência ao Administrador Judicial para as providências cabíveis. 4. Fls. 5682: anote-se para fins de intimações processuais. 5. Fls. 5683/5688: ciente do pagamento da décima parcela do preço de arrematação. Aguarde-se comprovação de pagamento das duas últimas parcelas 6. Fls. 5689/5694: oficie-se à Secretaria Receita Federal, a fim de que receba, por sistema manual ou outra via administrativa, para a análise de sua exclusiva competência, o pedido de compensação de prejuízo acumulado relativo ao balanço de 2018, no montante de R$ 1.887.304,10. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo à interessada o encaminhamento à autoridade oficiada. Int. Ciência ao MP.