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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 Luiz Carlos de Carvalho Pinto Lang Vara Cível de Belo Horizonte
Decisão Vistos. 1. Fls. 9028/9063, 9141/9142, 9152/9155, 9187,9578/9579 e 9595/9602: o pedido comporta acolhimento. Com efeito, a ordem de indisponibilidade dirigida contra o peticionário perde sustentação ao se verificar que não figura como falido nestes autos, não havendo decisão ou mesmo pedido de extensão dos efeitos da falência para sua responsabilização pessoal pelas dívidas da massa. Note-se, ademais, que a documentação trazida aos autos revela que o requerente não integrava o quadro societário da falida quando da decretação da liquidação extrajudicial. O bloqueio do patrimônio do requerente resta, por fim, ainda mais infundado com o deslinde deste processo falimentar resultante da homologação de liquidação alternativa da massa falida aprovada em Assembleia Geral de Credores. Não há, com efeito, nestas circunstâncias, razão para que se mantenha o bloqueio de bens impugnado. Isto posto, defiro o pedido de revogação da ordem de indisponibilidade dos bens de Luiz Carlos de Carvalho Pinto Lang. Oficiem-se à Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul, ao Departamento Nacional de Trânsito, à Junto Comercial do Estado de São Paulo, à Agência Nacional de Aviação Civil, à Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, à Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, aos Bancos do Brasil, Bradesco, Itaú Unibanco, Santander e Caixa Econômica Federal, comunicando-se a revogação da ordem de indisponibilidade de bens do requerente. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIOS, competindo ao interessado o protocolo junto aos destinatários. Promova-se a comunicação desta ordem à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2. Fls. 9557/9564, 9565/9577: diante das ponderações feitas pela Administradora Judicial, fica o subscritor da manifestação de fls. 9557/9564 intimado para que traga aos autos as páginas 453 e 455 indicadas na r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 20º Vara Cível de Belo Horizonte, bem como o comprovante de alvará de levantamento do montante de R$ 18.182,46. 3. Fls. 9603/9606, 9609/90611, 9614/9617: ciente. Dê-se ciência aos interessados. 4, Fls. 9619/9121: dê-se ciência à Administradora Judicial. 5. Fls. 9626/9630: anote-se para fins de intimações processuais futuras. Intimem-se.