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Processo 3000539-24.2013.8.26.0368Processo 1004061-88.2016.8.26.0368Processo 1002664-23.2018.8.26.0368Processo 0000135-83.1997.8.26.0368 3p Transportes LtdaCacilda Aparecida da SilvaFAZENDA NACIONALRute Gouvea DO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE MONTE ALTOda credora diligenciar tal providência diretamente junto ao Síndico da Massa Falidas das partesVARA JUDICIAL DESTA COMARCA DE MONTE ALTOCOMARCA DE MONTE ALTOVARA DESTA COMARCA DE MONTE ALTO
Decisão Vistos. 1.Forme-se o 21º volume a partir de fl.4334, preservando-se a numeração original. 2. Fl.4337/4347: diante do falecimento da credora RUTE GOUVEA (fl.4338), defiro a habilitação de seu herdeiro, sr. ALEXANDRE WILKER INÁCIO, devendo, assim, a importância antes destinada à sra. RUTE GOUVEA, ser paga ao herdeiro ora habilitado, observado o valor constante da relação do síndico, acostada à fl.4.298, valor este que deverá ser corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 - fl.4245). 3. Fls.4364/4370: no que tange à petição apresentada pela Fazenda Nacional e em relação às demais penhoras averbadas no rosto destes autos, a questão já foi resolvida no concurso de credores relativos à Massa Falida em geral, portanto, conforme já restou decidido anteriormente, os valores devem ser pagos aos credores trabalhistas, de acordo com a planilha apresentada pelo Síndico, nos termos da decisão de fls.4304/4307, incidindo em cada valor juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 - fl.4245). Convém ressaltar que, apenas, no que tange aos credores trabalhistas que têm penhoras averbadas contra si, ou seja, CACILDA APARECIDA DA SILVA (fls.3916/3917) e VALDINÉIA DO CARMO TORQUETO MALAGOGIN (fls.4358 e 4360), os valores deverão ser transferidos para os respectivos processos de onde foi emanada a ordem de penhora, ou seja: a) em relação a CACILDA APARECIDA DA SILVA, o valor de R$550,13 (quinhentos e cinquenta reais e treze centavos), que deverá ser corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 - fl.4245), para os autos do proc. nº 3000539-24.2013.8.26.0368, da TERCEIRA VARA JUDICIAL DESTA COMARCA DE MONTE ALTO, tendo como partes VERA L. S. MARIA & CIA. LTDA. ME x CACILDA APARECIDA DA SILVA, CPF nº 262.386.948-07; b) em relação a VALDINÉIA DO CARMO TAQUETO MALAGOGIN, o valor de R$ 231,22 (duzentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), que deverá ser corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 - fl.4245), para os autos do processo nº 1004061-88.2016.8.26.0368, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE MONTE ALTO, tendo como partes EDILENE LUZIA MARQUES SANCHES ME x VALDINÉIA MALAGOGIN, CPF nº 147.706.468-01; e c) o valor de R$ 231,23 (duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), que deverá ser corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 - fl.4245), para os autos do processo nº 1002664-23.2018.8.26.0368, da PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE MONTE ALTO, tendo como partes MAICON ANDRÉ ALVES PEREIRA ME x VALDINÉIA DO CARMO TAQUETTO MALAGOGIM, CPF nº 147.706.468-01. As demais importâncias depositadas serão levantadas pelos credores trabalhistas, de acordo com a planilha apresentada pelo Síndico, conforme já mencionado. 4. Fl.4.372: Em relação ao pedido formulado pela empresa 3P TRANSPORTES LTDA., deverá o advogado da credora diligenciar tal providência diretamente junto ao Síndico da Massa Falida, valendo ressaltar que a preferência no pagamento dos créditos é dos credores trabalhistas, conforme já decido nestes autos. 5. Certifique a serventia se transcorreu "in albis" o prazo para o oferecimento de recurso contra a decisão de fls.4304/4307, e desde logo, remeta-se cópia desta decisão, juntamente com cópia da decisão de fls.4.304/4.307 e também cópia da planilha de fls.4293/4299, por mim assinada nesta data, ao BANCO DO BRASIL S/A - POSTO DO DO FORUM DE MONTE ALTO, para que o BANCO DO BRASIL S/A - POSTO DO FORUM possa iniciar os pagamentos. Anoto que, para possibilitar o levantamento do numerário cabente a cada qual dos credores trabalhistas, além do documento de identificação, como RG e CPF (vide decisão de fl.4306, primeiro parágrafo), também deverá ser apresentado à funcionária do BANCO DO BRASIL S/A - POSTO DO FORUM, o comprovante de endereço do respectivo credor, no momento do levantamento do numerário a ele correspondente. 6. Intime-se sobre o teor desta decisão, os advogados das partes, através do diário da justiça eletrônico, as Fazendas Públicas Estadual e Nacional, mediante carta precatória, a Fazenda Pública Municipal por mandado e, pessoalmente, o Ministério Público. Int.