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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 Edison Benedito AlexandreLuiz Carlos de Carvalho Pinto Lang o. Fixos contratados pela massa. Acrescente-se que a administradora atua sem remuneração desde sua nomeaçãos para fins de intimações processuaisart. 47art. 140
Decisão Vistos. 1. Pedido de afastamento da indisponibilidade dos bens de Luiz Carlos de Carvalho Pinto Lang (fls. 9028/9065): anotando-se a concordância da Administradora Judicial (fls. 9141/9142), atenda-se, por primeiro, o requisitado pelo Ministério Público, intimando-se EDISON BENEDITO ALEXANDRE, RG 7.795.117 SSP/SP, CPF: 723.181.808-06, que funcionou como liquidante da CONSAVEL, para que se manifeste sobre o pedido. Informe a Administradora Judicial se o endereço da pessoa a ser intimada é de seu conhecimento, a fim de que se viabilize a intimação postal. 2. Convenção de constituição de condomínio pro indiviso, elaborada na forma da liquidação alternativa de ativos aprovada em AGC e homologada pelo juízo (fls. 9091/9121): anotando a inexistência de impugnação a seus termos e a aquiescência ministerial (fls. 9152/9155), homologo a convenção de constituição de condomínio em referência. 3. Honorários do Administrador Judicial (fls. 8493/8495, 9122/9123): a Administradora Judicial indicou as atividades envolvidas na administração da massa falida, demonstrando a complexidade do presente caso. Relatou, em linhas gerais, as várias providências tomadas no sentido de buscar ativos em favor da massa falida e reduzir seu passivo. Referiu-se, ainda, à quantidade expressiva de incidentes processuais e ações judiciais sob seu acompanhamento. Requereu, assim, a fixação da remuneração em 5% do ativo. O pedido do Administrador não foi impugnado por credores ou falida. O Ministério Público manifestou-se pela redução equitativa do valor postulado (fls. 9156/9159). Pois bem. Conforme ensina Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação esta voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163). O processo de falência é de extrema complexidade e exige, sem qualquer dúvida, uma atuação exemplar da administração judicial, a fim de se garantir racionalidade, honestidade, gestão transparente e transmissão de confiança a todos os agentes de mercado. Tudo isso é fundamental para que se chegue, com sucesso, ao resultado útil do processo falimentar: a obtenção do maior valor possível na realização dos ativos da massa falida para pagamento do maior número possível de credores. Por tudo isso, os honorários de remuneração desse trabalho profissional de primeira linha deve ser compatível com o padrão de mercado para o exercício de atividades semelhantes na iniciativa privada. A complexidade deste processo de falência, sobretudo pelo grande número de credores e incidentes dispensa maiores considerações. A administradora judicial administra um grande acervo de incidentes e processos judiciais, muitos deles tramitando em Minas Gerais, o que exigiu e exige da administradora constantes deslocamentos àquele Estado para a realização de audiências e coordenação do trabalho de advogados contratados pela massa. Acrescente-se que a administradora atua sem remuneração desde sua nomeação, ocorrida em 26.09.2014, circunstância que igualmente deve ser sopesada na fixação dos honorários definitivos. Assim, considerando as forças da massa falida, a complexidade e a multiplicidade das tarefas desempenhadas pela administração judicial, bem como o seu bom desempenho no exercício de suas atividades, reputo justificado o pedido de remuneração deduzido pela auxiliar do juízo. Fixo, pois, seus honorários, em 5% do montante do ativo arrecadado e convertido em moeda corrente em futuro rateio entre os credores. 4. Leilão negativo e propostas de acordo dirigidas à massa falida (fls. 9016/9017, 9079/9080, 9165/9172): conforme bem ponderado pela administradora judicial (fls. 9162/9164), a homologação da proposta de liquidação alternativa dos ativos da massa falida impõe que as matérias sejam apreciadas pela gestora Opus, à qual compete a administração dos citados ativos, conforme convenção de condomínio tratada no item 2 supra. 5. Certidão de objeto e pé (fls. 9076/9077): expeça-se. 6. Habilitação e renúncia de advogados para fins de intimações processuais (fls. 9081/9082, 9131/9133, 9134/9136): anotem-se. 7. Regularização de veículos da massa falida (fls. 9143/9147): oficiem-se nos termos requeridos pela administradora judicial. Int.