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Decisão Vistos. A decisão de fl. 326 determinou a manifestação do BANCO SANTANDER acerca do parecer preliminar do Administrador Judicial, pelo qual se constatou que a cessão do crédito discutido no incidente ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF foi parcial, e não total. Tal prazo transcorreu, in albis, sem manifestação do credor. Entretanto, para que se evite qualquer alegação de nulidade, bem como tendo em vista que o FUNDO apresentou pedido de desistência da parte do crédito que lhe foi cedida (fls. 325 e 326), intime-se novamente o BANCO SANTANDER para que, no derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre as petições de fls. 322/324, 325, 326, 327/330 e 333/334. No silêncio do credor, que venham à conclusão. Caso haja manifestação, ao Administrador Judicial para apresentação de parecer definitivo. Int.