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Decisão Vistos. A fls. 9415 foi determinada a ciência a respeito da conta de rateio para pagamento dos credores. Ciência ao administrador judicial sobre a apresentação das contas bancárias. O plano de rateio foi apresentado a fls. 9464 e ciência foi dada a todos pelo ato ordinatório a fls. 9.650. Fls. 9479: incluam-se os herdeiros como sucessores de José Epifanio de Souza. Fls. 9525: o prazo já decorreu da apresentação de sua petição. Fls. 9.554: os credores devem ser pagos em igual forma. Fls. 9652: o administrador judicial apresenta pesquisa com indicações de "indícios" de que alguns credores já teriam Em relação aos credores indicados pelo administrador judicial a fls. 9653 e 9655, determino a suspensão dos pagamentos, com a reserva dos referidos créditos. Quanto aos referidos credores, intimem-se para esclarecerem eventual recebimento diante do indicativo extraído do processo. Fls. 9701, 9715: manifestou-se o administrador judicial sobre a justificativa dos credores. Contudo, terceiro veio sustentar o pagamento de valores a Daniel Sanches, de forma que haveria sub-rogação. Quanto à Daniel, portanto, imprescindível a suspensão dos pagamentos para se aferir quem efetivamente é credor e por quanto. Diga o credor Daniel sobre a alegação. Quanto ao Espólio de José Epifanio de Souza, diante da concordância do pagamento pelo administrador judicial, não há empecilho. Fls. 9710: considerando a impugnação e o questionamento quanto à natureza trabalhista do crédito, reserve o administrador judicial o valor. Não há, contudo, prejuízo aos demais credores trabalhistas em relação ao rateio. No mais, manifeste-se na impugnação judicial do referido credor. O credor controverte sobre os créditos fiscais e afirma a falta de diligência do administrador judicial. O credor é um dos legitimados, junto com os demais, a promoverem impugnação sobre o referido crédito. Não há nenhum demonstrativo de que o tenha feito até o momento. Fls. 9743: o valor deverá ser reservado para que o credor não perca direito do rateio até que sua habilitação seja julgada. Fls. 9749: a credora é privilegiada geral. Se entender que a natureza é diversa, deverá promover impugnação judicial. Seu crédito não consta, até o momento, como credora trabalhista. Todavia, para evitar qualquer prejuízo, reserve o administrador judicial o montante do crédito como trabalhistas. Nesses termos, conforme determinado acima, apresente o administrador judicial, em atendimento ao determinado nessa decisão, ofício com os valores e a conta a ser transferida para pagamento imediato aos credores, atendendo-se às reservas e aqueles cujo pagamento está suspenso. Intime-se.