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Processo 0009159-31.2018.8.26.0100 art. 17Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 54/56, corroborada pela cota ministerial de fls. 63, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 47.040,34, na classe trabalhista. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.