PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Decisão Vistos. Anoto por oportuno que o artigo 113 do CPC autoriza a limitação do litisconsório facultativo, que poderá se dar na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou execução. Em se tratando de aproximadamente quatrocentos autores, a limitação poderá ocorrer na execução, caso o mérito seja procedente. Neste contexto, reconsidero a decisão de fls. 461/462, e autorizo o prosseguimento da ação no estado em que se encontra. No que tange ao pedido de equiparação da presente ação com a ação de natureza coletiva, para recolhimento das custas ao final, melhor sorte não assiste os autores, pois apesar da grande quantidade de autores no polo ativo, este fato por si só não lhe confere a natureza da coletividade, eis que a demanda não atende os requisitos do artigo 81 e 82 do CDC, considerando que estão postulando direito próprio, e não está configurado o pedido coletivo para toda a classe de taxistas que operam através do "taxi preto". Em razão deste fato, não há intervenção do Ministério Público. Tratando-se de aproximadamente quatrocentos autores, e sendo o valor da causa de R$ 13.000,00, intimem-se os requerente para que promovam o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias. Intimem-se.