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Processo 0025530-09.2010.8.26.0114 art. 903, § 2ºart. 675
Decisão Vistos. Assino nesta data o auto de arrematação de fls. 917/918. Decorrido o prazo de impugnação nos próprios autos (CPC, art. 903, § 2º) e de Embargos de Terceiro (CPC, art. 675), expeça-se a competente Carta de Arrematação, cabendo à parte exequente providenciar a indicação das principais peças para a devida instrução e o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. A seguir, na esteira da decisão de fls. 912, abra-se vista às partes e ao MP. Int. Campinas, 14 de janeiro de 2019.