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Decisão Vistos. Ciência às partes da decisão que julgou procedente o pedido objeto dos autos da ação de embargos de terceiro de nº 1008920-73.2019.8.26.0100, declarando insubsistente a penhora recaída sobre o imóvel matriculado sob o nº 88.449 do 1º CRI de São Paulo, constrição esta ora levantada. Assim, a fim de dar impulso à execução, intimo a parte exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação útil no arquivo. Intime-se.