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Processo 1025558-31.2019.8.26.0053 o entende como máximo para a concessão do benefício
Decisão Vistos. Considerando que, aparentemente, os autores Alexandro e André auferem rendimentos inferiores a três salários mínimos nacionais (limite que esse Juízo entende como máximo para a concessão do benefício), defiro os benefícios da gratuidade processual. Caso a ré disponha de elementos de convicção de que o beneficio está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade no âmbito da contestação. Quanto aos autores Juliano e Ana Paula, considerando que, aparentemente, auferem rendimentos superiores ao limite acima indicado, indefiro os benefícios da gratuidade processual. Quanto à autora Ana Lúcia, aguarde-se a apresentação dos holerites. Intime-se.