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Processo 0030435-41.2013.8.26.0053 10/03/2020
Decisão Vistos. Cota do MP (fl. 795) - Houve intimação da audiência designada para o dia 10/03/2020, sendo inviável intimar novamente MP acerca do mesmo ato processual apenas para aferir se ainda remanesce sua intervenção ou não em razão de maioridade superveniente do autor. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se.