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Processo 0170909-61.2012.8.26.0000Processo 1500143-37.2016.8.26.0362 FRANCISCO FALCÃOCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. InteressadasCâmara de Direito Públicoart. 1ºLei nº 9.492/97Lei nº 12.767/12artigo 85, §3º 18/04/201620/04/201606/05/200828/05/2008
Decisão Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE entre as partes em epígrafe. Insurge-se a executada quanto à a inconstitucionalidade no cálculo de juros de mora dos tributos estaduais instituída pela Lei Estadual 13.918/09 que deu nova redação a Lei Estadual 6.374/89, pois, seu valor supera em muito a SELIC, referência que orienta os tributos federais Seguiu-se o silêncio do Fisco. É o relatório. Seria conveniente que o Fisco recalculasse a dívida em consonância com o preconizado pelo Colendo Órgão Especial em julgamento cabal da controvérsia. Não o fazendo, e considerando os parcos recursos funcionais para administrar mais de 27000 executivos fiscais, não se afigura razoável exigir embargos à execução para afastamento de consectário manifestamente inconstitucional. Ainda que se admitisse a autonomia do Estado, a conclusão não se sustentaria, pois pragmaticamente falando, a regência da Lei Estadual 13.918/09 alcançaria um injustificado valor na soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano, em muito sobrepujando os valores definidos para remuneração dos tributos federais, que se orientam mediante aplicação da chamada taxa SELIC. A SELIC é parâmetro máximo nacional e, dentro das regras gerais de direito financeiro, deve impor limite à liberdade dos Estados-Membros. A premissa foi confirmada pelas Instâncias Superiores. No julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, confirmou-se a tese de que os Estados-Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). Em esteira, o E. TJSP também entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo [em lugar de máximo]. Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.) Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida intolerantemente como excessiva. Contudo, é de rigor observar outra questão paralela. Não há, na espécie, inconstitucionalidade sobre o principal, correção monetária, juros de mora inferiores ou iguais a SELIC, assim como sobre eventuais outras verbas, aí incluída multa. Disso se extrai que o pedido puro e simples de suspensão da exigibilidade/protesto é medida que excede a inconstitucionalidade versada. Apenas parte do exigido é inconstitucional. O contribuinte não apenas sabe a inconstitucionalidade, como também entende qual o limite da taxa de juros. Registro ainda nesse aspecto que não é o caso de se emitir novas certidões, vez que se trata apenas de limitação dos juros de mora, questão que está compreendida suficientemente pelo contribuinte, inclusive com suficiência para entender o caráter equivocado da cobrança. Sobre o tema, já decidiu o E. TJSP: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDAs. JUROS DE MORA. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça. Entendimento jurisprudencial consolidado afastando os critérios da Lei Estadual nº 13.918/09, elegendo em substituição a taxa SELIC. Excesso de juros que não implica invalidação total do título nem pode ensejar suspensão da exigibilidade da dívida inteira. Possibilidade de emenda das CDAs. Observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Súmula nº 392 do STJ. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO A PROTESTOS FUTUROS. Inadmissibilidade. Possibilidade de protesto de CDA. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12. Precedentes, inclusive do STJ. Recursos não providos. (Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2016; Data de registro: 20/04/2016). O próprio C. STJ tem apontado que a necessidade de adequação de índices passíveis de serem auferidos por simples operação aritmética não acarreta a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa, ou seja, o reconhecimento da necessidade de correção da taxa de juros não conduz à nulidade dos títulos, mas tão somente à adequação dos seus valores, com a retificação da CDAs. Nesse sentido: "ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - "A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida" (AgRg no REsp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...) IV - Recurso especial improvido (REsp 1022462 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0009742-1 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2008). Enfim, face às linhas acima, assento, pois, parcial razão ao direito pretendido, notadamente considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos à luz da Legislação Brasileira. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO para determinar a Estado de São Paulo que limite o cálculo dos juros de mora em relação aos débitos tributários apontados pela autora pelo valor máximo da SELIC. Salienta-se que continuam exigidos os valores incontroversos, conforme explanado. Com fulcro no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso de execução, a ser apurado no momento da liquidação do julgado. Manifeste-se a exequente em prosseguimento com a apresentação de novos cálculos. Intime-se.