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Decisão Vistos. Cumpra-se a decisão condenatória (sentença/acórdão). Aguarde-se manifestação da parte credora, para apresentação de requerimento de cumprimento da sentença e com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, parágrafo 1o. e 524, ambos do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, haver indicação de bens à penhora, na hipótese do não pagamento voluntário. Prazo: 05 dias. NA INÉRCIA DO CREDOR, OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS. Int. São Paulo, 01 de abril de 2019. ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito