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Processo 0193112-42.2011.8.26.0100 04/04/2016
Decisão Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Considerando-se o disposto na Subseção XXVI, do Capítulo XI, das Normas de Serviço da corregedoria Geral da Justiça, do Provimento CG 16/2016, e nos termos do Provimento CG n° 438/2016, publicado no DJE de 04/04/2016, págs. 9/11, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital e que seu requerimento, pela parte interessada, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: 1) sentença e acórdão; 2) certidão de trânsito em julgado; 3) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; 4) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Tal requerimento será cadastrado como incidente processual apartado e terá numeração própria. Saliento que os autos físicos, onde tramitara a fase de conhecimento, permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trintas) dias. Após esse prazo, os mesmos deverão ser enviados ao arquivo, com as anotações pertinentes, nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017. Intimem-se.