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Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 artigo 485
Decisão Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos do veículo Audi/Q3 1.4, placa PLC5600, chassi 99ABJ68U8J4000953, servindo a presente decisão como termo de penhora. Providencie o exequente o registro da penhora junto ao Detran. Nesta data procedi o bloqueio do veículo, conforme extratos que seguem. Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o(s) executado(s) possui(em), defiro a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido. Ante o teor sigiloso dos documentos, deve a tramitação do presente feito seguir em Segredo de Justiça. Anote-se. Findo o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente, deve ser realizado o desentranhamento das declarações, para que sejam estas destruídas, tudo mediante certidão. Após, retire-se a tarja de segredo de justiça, posto que o decreto de sigilo dos autos tornar-se-á desnecessário. Manifeste-se o exequente sobre a informação obtida e o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (processo de execução) ou intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, parágrafo 1.º do Código de Processo Civil. (processo de conhecimento). Intime-se.