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Decisão Vistos. Em complementação às determinações constantes na sentença de quebra, considerando que foi efetuado o recolhimento da caução, determino a intimação do administrador judicial nomeado para que, em 48 horas, junte nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, bem como a proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), se houver, além da avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (art. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.1) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Ordeno à falida que apresente, no prazo de 05 dias, relação nominal de credores (inclusive em meio eletrônico, em formato de texto) nos termos do art. 99, III, sob pena de desobediência. 2.1) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/05, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 2.2) Deve o sócio da falida, Felipe Polesi Bonaldi, cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar o termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser protocolados digitalmente. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais do falido. 3) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º, §1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 4) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG n.º 219/2018, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo feito deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; e, (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas. 4.1) Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 3. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º,§2º da Lei 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da falência para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail referido no item 3, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial para as providências do item 4.1. 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Intime-se.