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Processo 2130573-68.2018.8.26.0000Processo 2023741-11.2018.8.26.0000Processo 0030700-91.2016.8.26.0100 Savaram Fomento e Administração Financeira Ltda Câmara de Direito PrivadoForo de Campinas - 5ª. Vara CívelForo de Cruzeiro - 2ª Vara Cívelartigo 110 do CPCart. 110 do CPC 09/10/201811/10/201805/10/2018
Decisão Vistos. Em consulta ao site da Receita Federal, constatei que a pessoa jurídica executada foi extinta. Diante disto, deve ser sucedida por seus ex-sócios. A propósito: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada. INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso. Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual. ACOLHIMENTO. Ficha cadastral da Empresa extinta relevadora de que a empresa foi regularmente dissolvida, com o arquivamento do distrato social na JUCESP. Caso que comporta o reconhecimento da sucessão processual pelos ex-sócios por aplicação analógica do artigo 110 do CPC de 2015. Extinção da pessoa jurídica que se enquadra na ideia de morte da parte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2130573-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018) Embargos declaratórios. Extinção da pessoa jurídica. Aplicação analógica do art. 110 do CPC. Sucessão processual. "Sociedade extinta deve ser representada por seus sócios". Inclusão dos sócios no polo passivo, determinada, notadamente porque a demanda diz respeito a direito patrimonial referente a período em que a empresa estava ativa. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração 2023741-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018) Nesse passo, determino a retirada da Savaram Fomento e Administração Financeira Ltda. do polo passivo deste cumprimento de sentença, com a consequente inclusão de Rodrigo Boendia Machado Salim e Denis Queiroz Botelho, qualificados às fls. 197/198. Altere-se no sistema SAJ. Após a exequente providenciar o recolhimento das custas devidas, citem-se os executados para que integrem a relação processual, intimando-os para que efetuem o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da sucessão ora determinada, prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se.