PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1030360-33.2016.8.26.0100 Lei nº 16.897artigo 150 28/12/201829/12/201829/03/2019
Decisão Vistos. Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 29/12/2018, pág. 3, e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c", da Constituição Federal), a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, conforme orientações no Comunicado nº 211/2019. Assim sendo, comprove o peticionante o recolhimento da taxa aludida, em dez dias. Após, desarquivem-se os autos e tornem conclusos. Intime-se.