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Processo 2191682-54.2016.8.26.0000Processo 2119003-22.2017.8.26.0000Processo 0813040-23.1994.8.26.0100 o manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A executada requereu o prosseguimento do feitodo agravo de instrumento nºo suspendeuo e ao valor do imóvel dado em pagamento. Pede aplicação da sanção do art.o recaia sobre outros bens além do referido imóvel. No maiso a ser apresentado pela parte exequente a quem de direitoVara Cível do Foro Central da Comarca de São Pauloart. 940
Decisão Vistos. Em razão do já longo desenvolvimento da marcha processual, passo a relatar os eventos recentes mais relevantes. Atualmente, discute-se nos autos o prosseguimento da execução em razão do descumprimento, por parte das executadas, de acordo celebrado ainda em 2006, com aditamento em 2008. O acordo fora considerado descumprido por meio da decisão de fls. 3118, que rejeitou a impugnação das executadas de fls. 2934 e seguintes. Na oportunidade fora intimado o exequente para apresentar extrato atualizado do débito. A executada Constecca pediu a reconsideração da decisão às fls. 3129/3186. A exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o montante em aberto de R$ 10.124.740,94 às fls. 3191/3196. Impugnou, ainda, o pedido de reconsideração da executada às fls. 3197/3204. Noticiada às fls. 3205/3240, a interposição do agravo de instrumento nº 2191682-54.2016.8.26.0000, contra a decisão de fls. 3118. Efeito suspensivo negado às fls. 3242. A executada impugnou as manifestações da exequente às fls. 3244/3250, reforçando o pedido de reconsideração e a inexistência de inadimplemento do acordo. Transmitidas informações à Turma julgadora (fls. 3264/3265). Na ocasião este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A executada requereu o prosseguimento do feito, diante do julgamento de não provimento do agravo de instrumento. Indicou o débito atualizado em R$ 10.394.784,51 e pediu a penhora do precatório nº 888.1998.00461-1/001 (fls. 3280/3288). Às fls. 3290/3299 a executada pediu que, em caso de prosseguimento da execução, seja feito nova avaliação do imóvel dado em garantia 50% da Fazenda São José. Em decisão de fls. 3300, fora determinado o prosseguimento do feito. Na ocasião fora deferida a penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001. Além disso, fora consignado que a decisão do STJ no Agravo em recurso especial nº 294.804-SP destinava-se à realização de novo julgamento pelo TJSP, relativamente a determinação ou não de nova avaliação sobre o imóvel dado em garantia. A executada opôs embargos de declaração, apontando erro material no valor de penhora do precatório às fls. 3312/3313. Fora dado provimento aos embargos, fixado como valor da penhora o montante de R$ 10.394.784,51 (fls. 3316). Deferido na ocasião também, pedido de indisponibilidade via Bacenjud. Noticiada a interposição do agravo de instrumento nº 2119003-22.2018.8.26.0000 contra as decisões de fls. 3300 e 3316. Pede que seja desconstituída a penhora sobre o precatório e quaisquer outras constrições até que seja reavaliado o valor do imóvel dado em garantia (fls. 3327/3346). A executada apresentou impugnação de fls. 3347/3362 em que alega haver excesso de execução. Alegou em síntese que o cálculo de atualização do débito não levou em consideração a atualização dos valores já recebidos, nem atualizou o valor do imóvel dado em pagamento. Impugna a possibilidade de penhora dos precatórios enquanto pendente reavaliação do imóvel dado em garantia no acordo. Pede ainda a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Apresentou documentos de fls. 3363/3503. Às fls. 3515/3516, prestadas informações ao relator do agravo de instrumento nº 2119003-22.2017.8.26.0000. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao valor executado às fls. 3521/3527. Em decisão de fls. 3537, fora mantida a penhora sobre o precatório, ao fundamento de que o valor penhorado não supera o montante considerado controverso. Determinou, ainda, a remessa dos autos à contadoria, para averiguação do saldo devedor. Às fls. 3540/3544, a executada comunicou o deferimento do efeito suspensivo ao agravo nº 2119003-22.2017.8.26.0000, para sobrestar a penhora sobre o precatório. Este juízo suspendeu, às fls. 3570, o cumprimento da decisão de penhora em atenção ao determinado pelo E.TJSP. A exequente comunicou o não provimento do agravo nº 2119003-22.2017.8.26.0000, requerendo o prosseguimento da penhora do precatório (fls. 3575/3580). Às fls. 3584/3606, a exequente pediu a substituição, em razão de falecimento, do co-executado Oswaldo José Stecca por seus herdeiros. Apresentou nova planilha com atualização do débito: R$ 10.740.042,89. Comunicado às fls. 3607/3657 decisão do E.TJSP, no agravo de instrumento nº 0014655-70.2006.8.26.000, em atenção ao decidido pelo STJ no Agravo em Recurso Especial nº 294.804-SP. Em novo acórdão, o TJSP deu provimento ao recurso da executada, para determinar a realização de nova avaliação no imóvel Fazenda São José. Às fls. 3658, determinado que o exequente providenciasse a matrícula atualizada do imóvel Fazenda São José. A exequente pediu novamente a inclusão dos herdeiros de Oswaldo José Stecca no polo passivo às fls. 3661/3699. Noticiou ainda, o cancelamento da matrícula do imóvel dado em garantia. A executada impugnou a inclusão dos herdeiros às fls. 3701/3705. Às fls. 3706/3707, fora indeferida a inclusão dos herdeiros, e deferida a substituição processual do executado falecido por seu espólio. Fora determinado, ainda, que a executada apresentasse a matrícula atualizada do imóvel dado em garantia. A Executada informou, às fls. 3714/3732, que o imóvel dado em garantia teve efetivamente sua matrícula original (nº 380 do 1º Cri de Sorocaba) cancelada, estando atualmente sob a matrícula nº 113.261 no 1º CRI de Sorocaba. A exequente manifestou-se às fls. 3734/3737. Impugna a manutenção da garantia sobre o imóvel, ao fundamento de que este não pertence mais aos executados, mas à terceira Águas Claras Mineração e Agropecuária Ltda, conforme consta da matrícula atualizada. Pede ainda a inclusão dos herdeiros no polo passivo. Reforça o pedido de expedição de penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001. Citado, o espólio de Oswaldo José Stecca apresentou impugnação ao valor executado (fls. 3739/3747). Inicialmente, defende inexistir descumprimento do acordo, e sustenta que a questão ainda está em discussão no STJ (Agravo em Recurso Especial nº 1.355.160-SP). Aduz que há excesso, em razão da não atualização dos valores já pagos pelos executados, relativamente às parcelas, aos depósitos em juízo e ao valor do imóvel dado em pagamento. Pede aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Juntou documentos de fls. 3748/3847. É o breve registro. Passo ao exame das questões pendentes: I. Da substituição processual do co-executado Oswaldo. Conforme se depreende da impugnação de fls. 3739/3747, o espólio de Oswaldo fora regularmente citado, e encontra-se devidamente representado pela inventariante Janete Meyre. Posto isso, desnecessária a inclusão dos herdeiros no polo passivo. Remonto ao já decidido às fls. 3706/3707. II. Da impugnação ao valor executado. Os executados, às fls. 3347/3362 e 3739/3747 repetem a mesma fundamentação para impugnar o montante em aberto cobrado pelo exequente. Em ambas as oportunidades, alegam que os cálculos apresentados não promoveram a devida atualização dos montantes pagos pelos executados ao longo o tempo que que fora cumprido regularmente o acordo. Incluem nesta impugnação as parcelas pagas, o imóvel dado em pagamento e os depósitos judiciais realizados. Por ora, não vislumbro a necessidade de pericia contábil, vez que está controvertido apenas se o cálculo apresentado às fls. 3280/3288 efetivamente deixou de considerar, corretamente, a atualização dos valores já recebidos pelo exequente. A controvérsia pode, por ora, ser suficientemente dirimida pela contadoria judicial como, inclusive, já havia sido determinado às fls. 3537 (item 3). Necessário, desse modo, aguardar parecer da contadoria para análise definitiva das alegações de excesso de execução. III. Da reavaliação do imóvel "Fazenda São José" Conforme se extrai da matrícula atualizada do imóvel dado em garantia, tal imóvel pertence, ao menos formalmente, a terceiro alheio ao presente processo, qual seja a sociedade Águas Claras Mineração e Agropecuária Ltda. É o que se depreende da registro de transferência nº 3, às fls. 3731. Diante disso, há possibilidade de que referido imóvel não possa mais ser utilizado como garantia, vez que tal transferência é, inclusive, anterior aos acordos celebrados nestes autos, remontando a abril de 2002. Assim, preliminarmente à reavaliação do imóvel, necessário que os executados prestem informações para esclarecimentos da real situação jurídica para fins de manutenção da garantia. IV. Da penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001 A efetivação da penhora sobre o precatório foi suspensa por força do efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP, conforme decisão comunicada pela co-executada Constecca às fls. 3540/3544. Posteriormente, contudo, o efeito suspensivo ficou prejudicado pelo julgamento e desprovimento do agravo de instrumento n. 2119003-22.2017.8.26.0000 (v. Acórdão de fls. 3577/3580). Embora não haja notícia do trânsito em julgado desta decisão, entendo que tal fato não obsta o prosseguimento dos atos de penhora sobre referido precatório. Primeiro porque eventual recurso interposto contra a decisão do TJSP não gozará de efeito suspensivo automático. Segundo porque eventual pagamento do precatório pode ser redirecionado para depósito em conta vinculada a este juízo, onde poderá aguardar decisão definitiva. Não vislumbro, desse modo, risco de dano aos executados. Por fim, destaco que as informações recentes sobre o imóvel dado em garantia apontam, por ora, para eventual imprestabilidade deste para servir de garantia. Desse modo, mostra-se não só prudente, como recomendável, que o resguardo do juízo recaia sobre outros bens além do referido imóvel. No mais, a penhora deve, por ora, ser instituída até o limite do débito apontado pelo exequente (R$ 11.323.926,28 às fls. 3736), sem prejuízo de, após análise do parecer da contadoria, ser este reduzido. Ressalte-se, novamente, que eventual pagamento será direcionado a conta judicial vinculada a este juízo, e não será liberado a qualquer das partes se não após análise do saldo em aberto. DECIDO 1 HOMOLOGO a substituição processual do co-exetuado Oswaldo José Stecca por seu espólio. PROVIDENCIE a z. Serventia a retificação do cadastro dos autos, para que conste como co-executado Espólio de Oswaldo José Stecca, em substituição a Oswaldo José Stecca. 2 INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a atual situação jurídica do imóvel dado em garantia (Fazenda São José matrícula nº 113.261 co 1º CRI de Sorocaba), justificando a razão da existência de registro de propriedade atual do imóvel em nome de terceiro estranho à lide. 3 DEFIRO o pedido de fls. 3736 para retomar a penhora sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001, até o limite de R$ 11.323.926,28. EXPEÇA-SE ofício ao setor responsável pelo pagamento de precatórios do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, solicitando a penhora, até o limite de R$ 11.323.926,28, sobre o precatório nº 888.1998.00461-1/001, bem como para que, em caso de pagamento, seja o referido valor depositado em conta judicial, vinculada à 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no âmbito do Proc. nº 0813040-23.1994.8.26.0100. Observe-se que a abertura da Conta Judicial, na agência nº 5905-6 do Banco do Brasil, é de responsabilidade dos Oficiados, e deverá ser feita por meio do "Portal de Custas do TJSP", conforme orientações expostas nos seguintes links: (i) http://www.tjsp.jus.br/PublicacaoADM/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=78784 e (ii) https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/GuiaRapidoPortalCustas.pdf Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pela parte exequente a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício, no prazo de 10 dias desta decisão. A devida resposta deverá ser encaminhada diretamente a este 18º Ofício Cível Central, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 015001-900, salas 2008, 20º andar pelo órgão supra indicado no prazo de 30 (trinta) dias, ou por e-mail: [email protected]. 4 Por fim, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor atualizado do saldo devedor, considerando a atualização dos pagamentos realizados pelos executados em forma de depósitos judicias, parcelas do acordo e dação em pagamento de imóvel. Intime-se.