PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Vistos, etc. Fls. 938/939: em relação à decisão de fls. 461/462, nada há que reconsiderar, devendo os autores, em cinco dias, providenciar o disposto na 2ª parte daquela decisão, qual seja, aditar o pedido inicial para que o rito seja ordinário com pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Com o aditamento da petição inicial neste sentido, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada. Intime-se.