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Decisão Vistos. Fl. 5478: Ao credor Oziel de Oliveira para que aguarde a fase de pagamento. Fls. 5480/5483: Aos interessados ciência da manifestação do administrador judicial. Os credores mencionados nos íntens 5, 6 e 9 (New Trade, Oxiteno e Edvaldo Reis Santos Coutinho) deverão aguardar a fase de pagamento. Para alienação judicial eletrônica do imóvel de matrícula nº 66.936 de propriedade da falida (ítem 4) e dos bens móveis avaliados às fls. 5418/5426 (item 12), nomeio LANCE JUDICIAL (Leilões Eletrônicos). Intime-se à para que em 10 (dez) dias dê início ao procedimento de leilão. O primeiro leilão deverá se dar pelo preço da avaliação atualizado, podendo a venda ocorrer em segundo leilão por lance não inferior a 60% do valor do bem. Oficie-se ao Banco do Brasil SA para unificação das contas (ítem 8). Expeça-se mandado para averbação da arrecadação do imóvel de matrícula nº 55.401 do Registro de Imóveis de Tatuí (ítem 10), conforme auto de fls. 5393/5394. Expeça-se carta precatória para avaliação do referido imóvel (ítem 11). Quanto ao pedido de ítem 7, ao Dr. Administrador para que informe o valor disponível e atualizado relativo à alienação. Após, ao MP para manifestar-se expressamente sobre o pedido de rateio. Fls. 5487/5498: Ao administrador judicial e demais interessados ciência da juntada da decisão, com trânsito em julgado, proferida nos autos da habilitação de crédito proposta por Wagner Walter Constâncio. Anote-se. Int.