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Processo 0086379-04.2001.8.26.0100Processo 0205100-13.2001.5.02.0041Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 ALCIDES VIEIRA BRITOFabiana Barbosa RibeiroMARCO ANTONIO AUDINagib Audi Vara do Trabalho. Às fls. 9691Vara do TrabalhoVara do Trabalho. Às fls. 9652
Decisão Vistos. Fls. 10632/10635: última decisão. Fls. 10638 (Credor ALCIDES VIEIRA BRITO): Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos credores. Fls. 10639/10640 (Terceiro MARCO ANTONIO AUDI), 10641 (Credor FABIANA BARBOSA RIBEIRO): Ouça-se o Administrador Judicial. Fls. 10642/10653 (Administrador Judicial) e 10657 (Ministério Público): Manifestem-se os interessados sobre as informações prestadas pelo Administrador Judicial e sobre a cota ministerial, em 05 (cinco) dias, cientes de que o silêncio importará anuência às conclusões do auxiliar do Juízo, cujos requerimentos passo a apreciar: I - ESPÓLIO DE NAGIB AUDI versus DANIEL SANCHEZ Trata-se de impugnação de crédito apresentada por ESPÓLIO DE NAGIB AUDI em face de ESPÓLIO DE DANIEL SANCHES, deixando-se de autuá-la em apartado em razão da natureza alimentar do crédito discutido, que demanda maior celeridade. Às fls. 9751/9760 e 10090/10091, o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI requer seja reconhecida sua sub-rogação nos direitos creditícios do ESPÓLIO DE DANIEL SANCHES em face da MASSA FALIDA, que totalizam R$ 31.559,15 e decorrem dos valores pagos pelo Requerente no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0086379-04.2001.8.26.0100 (2051/2001), que tramitou na 41ª Vara do Trabalho. Às fls. 9691/9700, 9701/9706, 9879/9881 e 10616/10676, o Credor ESPÓLIO DE DANIEL SANCHES aduz que não recebeu quaisquer pagamentos de coobrigados ou garantidores de seu crédito, no total de R$ 408.625,91 e oriundo da Reclamação Trabalhista nº 856/1995, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho, bem como que, nesta falência, não habilitou qualquer crédito decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0205100-13.2001.5.02.0041, que tramitou pela 41ª Vara do Trabalho. Às fls. 9652/9658 e 10488/10489, o Administrador Judicial informa que o crédito habilitado em favor de DANIEL SANCHES PEREIRA decorre da Reclamação Trabalhista nº 856/1995, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho (fl.9703/9706), no total de R$ 408.625,91. Nesta manifestação, o Administrador Judicial reitera suas conclusões de que, embora o ESPÓLIO possa ter realizado pagamento em favor de DANIEL SANCHES na Reclamação Trabalhista nº 0205100-13.2001.5.02.0041, tal fato apenas lhe possibilitaria habilitar, mediante instauração de incidente de impugnação de crédito, o valor pago neste autos, sub-rogando-se nos direitos do credor (valor e classe concursal). Por outro lado, isto em nada afetaria o único crédito habilitado por DANIEL SANCHEZ nesta falência. O Ministério Público anui às conclusões do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. A impugnação é improcedente. A controvérsia é meramente fática, havendo documentos nos autos suficientes para dirimi-la. Isto porque, em matéria de Direito, não há dúvidas de que aquele que paga crédito trabalhista de forma compulsória, por ser responsável solidário, deve sub-rogar-se em todos os direitos creditícios do trabalhador, ou seja, valor e natureza, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005. Desta forma, constatada a sub-rogação, o sub-rogante será habilitado, até o limite de 150 (salários) mínimos, na classe trabalhista, devendo o excedente ser habilitado na classe quirografária. Na hipótese, no entanto, não é caso de sub-rogação. Observa-se dos documentos juntados pelo Impugnado e pelo Administrador Judicial que, em verdade, o crédito habilitado em favor de DANIEL SANCHES decorre dos valores a que ele tinha direito direito no bojo da Reclamação Trabalhista nº 856/1995 (fl. 9703/9706), e não da Reclamação Trabalhista nº 0205100-13.2001.5.02.0041, também autuada sob o nº 2051/2001 (fl. 9758). Em verdade, tudo indica que o Administrador Judicial cometeu equívoco no relatório de fls. 9653 e 9667/9669, em que lista a favor do Credor DANIEL SANCHES crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0205100-13.2001.5.02.0041. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação de crédito, bem como determino ao Administrador Judicial que apresente nova relação de credores e dados bancários para a expedição de ofício ao Banco do Brasil para pagamento, acrescentando-se o crédito do ESPÓLIO DE DANIEL SANCHES. Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar o impugnante ao ônus da sucumbência. II - OUTRAS QUESTÕES INTIME-SE o credor Alcides Vieira Brito para esclarecer e comprovar se realizou algum levantamento na Justiça do Trabalho referente ao crédito habilitado nessa falência, sob pena de continuar obstada a transferência do seu quinhão no rateio. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.