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Processo 0042266-71.2015.8.26.0100Processo 0142257-30.2009.8.26.0100Processo 1012327-43.2018.8.26.0223Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 MARCO ANTONIO AUDINagib Audi o em que tramita a ação de inventário de NAGIB AUDIo em processos distintos. Como é pacífico na jurisprudênciao trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo. Fls.no sistema. Fls.art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 10694: última decisão. Fls. 10695 e 10726 (Espólio de Nagib Audi): Opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 10632/10635, aduzindo vício de contradição em razão de ter determinado a expedição de ofício ao Juízo em que tramita a ação de inventário de NAGIB AUDI (autos nº 0042266-71.2015.8.26.0100), até que pago o passivo da MASSA FALIDA, ao mesmo tempo em que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face da FALIDA (autos nº 0142257-30.2009.8.26.0100) cautelar em face de MARCO ANTONIO AUDI e RICARDO AUDI. Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. O Embargante invoca contradição externa, ou seja, a adoção, pela decisão embargada, de premissa conflitante com elemento externo à decisão, mormente como ocorre quando se aduz vício entre decisões proferidas pelo mesmo Juízo em processos distintos. Como é pacífico na jurisprudência, tal modalidade de contradição não justiça a oposição de aclaratórios. Neste sentido: Embargos de declaração - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material - Livre convencimento motivado do magistrado - Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado - Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa - Não se verificou falta de clareza na fundamentação - Caráter infringente - Embargante que pretende alterar o resultado do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração - Prequestionamento - Fundamentos jurídicos constantes no acórdão - Embargos rejeitados.(TJSP, EDcl em Apl. Cível 1012327-43.2018.8.26.0223/50000, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. Em 08.10.2019) No mais, pretende o embargante efeitos meramente infringentes, e não propriamente a correção de vício de contradição, devendo, portanto, valer-se da via recursal adequada, que não são os embargos de declaração. No mais, ante a renúncia dos patronos, INTIME-SE pessoalmente o credor, por carta com aviso de recebimento, para que regularize sua representação processual. Fls. 10662, 10665, 10705, 10723, 10728, 10754: MANIFESTE-SE os Requerentes sobre as considerações do Administrador Judicial de fls. 10758. Fls. 10712, 10763, 10767: Anote-se. Fls. 10721, 10723, 10772, 10773, 10856, 10858, 10862: Ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos credores. Fls. 10747: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 10756: Ciente o Juízo. Fls. 10758 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial. Decorrido o prazo de cinco dias, sem impugnação, oficie-se ao Banco do Brasil para pagamento via rateio. Fls. 10778, 10779, 10855: Ao Administrador Judicial. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.