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Processo 0020081-68.2017.8.26.0100 art. 274
Decisão Vistos. Fls. 107/108: Indefiro, sendo desnecessária a citação da executada por edital, tendo em vista a validade da intimação realizada por carta no bojo dos autos, à luz do disposto no art. 274, § único do Código de Processo Civil. Senda assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, decorridos ao arquivo. Int.