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Processo 1124643-77.2018.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 o. Int.s no sistema. Fls.no sistema. Fls.
Decisão Vistos. Fls. 12552/12623: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fls. 12624/12647, 12648/12657, 12915/12928, 12929/12942, 12945/12963, 12987/12988, 12989/12992, 12993/13023, 13024/13026, 13027/13030, 13031/13032, 13033/13038, 14254/14281: Anote-se os nomes dos d. advogados no sistema. Fls. 12658/129154: Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 48 horas, quanto à alegação da Central Nacional Unimed de inadimplência das mensalidades posteriores ao pedido de recuperação. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 12943/12944: Nos termos do quanto determinado à fl. 9829, determino o desentranhamento da petição de fls. 12.461/12.474, com remessa para o incidente próprio nº 1124643-77.2018.8.26.0100, vez que se trata das discussões entre bancos e recuperanda, com indicações de utilização de recursos. Fls. 13039/13042: Nos termos da decisão de fls. 2002/2007, os valores depositados pelos credores fiduciários que excedessem o necessário ao normal pagamento das despesas essenciais das recuperandas em novembro seriam levantados pelos credores fiduciários Neste sentido, o relatório apresentado pela administradora judicial às fls. 11.520/11.524 demonstra que, referente ao mês de novembro de 2018, restou um saldo remanescente de R$ 5.090.227,28. Diante do percentual depositado por cada instituição financeira, sobre tal montante, o Banco Safra faz jus ao recebimento de R$ 337.624,03. Neste sentido, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 337.624,03 (trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e três centavos) em favor do BANCO SAFRA S.A., conforme formulário de anexado à fl. 13042. Fls. 13043/14253: Manifestação da administradora judicial. Ciente este Juízo. Int.