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Processo 1031330-72.2019.8.26.0053 o apreciar a questão de fundoo e não a correção de algum ponto obscuroCâmara de Direito Público Data do julgamentoartigo 1022art. 535 do CPC 18/08/200828/08/200803/11/2010
Decisão Vistos. Fls. 128/131: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 122/126, em razão de supostas omissões e contradições. DECIDO. O recurso não merece acolhimento, porquanto não padece a decisão embargada de contradição, omissão ou obscuridade. Cabe ao Juízo apreciar a questão de fundo, o que foi feito, disciplina díspar da análise puntual de cada uma das linhas traçadas pelas partes. Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo transcrito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Prequestionamento - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante - Rejeitados, com imposição de multa." (TJSP. Embargos de Declaração 7595065102 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: Vinhedo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/08/2008 Data de registro: 28/08/2008). Assim, ausentes os requisitos legais do artigo 1022, do CPC, depreende-se que pretende a parte embargante, na verdade, a modificação do quanto já decidido por este Juízo e não a correção de algum ponto obscuro, omisso ou contraditório, devendo, assim, formular tal pleito pela via adequada, e não através da estreita via dos embargos de declaração. Nesse passo, de rigor a rejeição dos presentes embargos. Nesse sentido: "1- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia" (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJe 03/11/2010). Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Int.